Publicação foi:terça-feira, 21 de junho de 2016
Postado por Hemovida

Isenções para PcD

Como comprar carro com até 30% de desconto


Neste artigo, iremos conhecer as isenções dos impostos que incidem na compra de um veículo 0km pela Pessoa com Deficiência – também quem possua redução de mobilidade – ou seu familiar.
 
 
Isenção de IPI e ICMS. O que são?
 
É a liberação do pagamento de impostos inseridos no custo da compra de todo carro novo. Juntos, podem gerar até 30% de desconto na compra do carro novo, dependendo do modelo.

 
 
Isenção de IOF. O que é?
 
É a liberação do pagamento do imposto sobre o financiamento do veículo. Apenas a Pessoa com Deficiência que será a condutora do veículo terá direito a este benefício.
 

 
 
Isenção de IPVA. O que é?
 
É a liberação do pagamento do imposto anual de seu carro, seja ele novo ou seminovo. Apenas a Pessoa com Deficiência que será a condutora do veículo terá direito a este benefício.
 

 
 
Isenção de Rodízio. O que é?
 
É a desobrigação de seu veículo participar do rodízio municipal de veículos, na cidade de São Paulo. Você ficará assim isento de eventuais multas recebidas pelo rodízio.
 
 
Cartão de Estacionamento. O que é?
 
É uma autorização especial para que você possa estacionar o seu veículo nas vagas destinadas a Pessoa com Deficiência.
 
 Como comprar carro com até 30% de desconto
Como comprar carro com até 30% de desconto
Como comprar carro com até 30% de desconto
Quem são as Pessoas com Deficiência que se enquadram na lei desses benefícios?
 
– Pessoas que precisam de um veículo automático ou adaptado (se condutores);
– Pessoas que possuem doenças, sequelas ou fazem tratamentos que geram: limitações, falta de força, falta de sensibilidade, falta ou redução de movimento/mobilidade, formigamento;
– Pessoas que possuem recomendações médicas para evitar fazer esforços.
 
 
 
Conheça algumas doenças que poderão se enquadrar nestes benefícios (dependem de avaliação médica):
 
-Amputação
-Artrite Reumatóide
-Artrodese
-Artrogripose
-Artrose
-Ausência de Membros
-AVC (Acidente Vascular Cerebral)
-AVE (Acidente Vascular Encefálico)
-Autismo
-Alguns Tipos de Câncer
-Cardiopatia
-Deficiência Visual
-Deficiência Mental (Severa ou Profunda)
-Doenças Degenerativas
-Doenças Neurológicas
-DORT (Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho)
-Encurtamento de Membros
-Esclerose Múltipla
-Escoliose Acentuada
-Espondilite Anquilosante
-Falta de Força
-Falta de Sensibilidade
-Formigamento
-Hemiparesia
-Hemiplegia
-LER (Lesão Por Esforço Repetitivo)
-Sequelas Físicas
-Linfomas
-Má Formação
-Manguito Rotator
-Mastectomia (Retirada da Mama)
-Membros com Deformidades Congênitas ou Adquiridas
-Monoparesia
-Monoplegia
-Nanismo (Baixa Estatura)
-Neuropatias Diabéticas
-Ostomia
-Paralisia
-Paralisia Cerebral
-Paraparesia
-Paraplegia
-Parkinson
-Poliomielite
-Problemas Graves de Coluna
-Prótese Interna ou Externa
-Quadrantectomia (Retirada de Parte da Mama)
-Renal Crônico (Fístula)
-Síndrome de Deficiência Imunológica (HIV)
-Síndrome do Túnel do Carpo
-Talidomida
-Tendinite Crônica
-Tetraparesia
-Tetraplegia
-Triparesia
-Triplegia
 
Observação: Não se enquadram nestes benefícios as deformidades apenas estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. Assista os dois vídeos acima e tire suas dúvidas. Para outras dúvidas e informações, deixe seu comentário no final do artigo.

 
 Procure sempre um Consultor Especialista
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A escolha do Profissional que cuidará de seu processo.
 
Infelizmente, com exceção dos grandes centros da Região Sul e Sudeste, ainda existem poucos profissionais especialistas na área. Muita gente consegue dar conta sozinho, ou por ser mais informada ou por ter tempo. Mas nem sempre é assim. A maior parte da população que é Pessoa com Deficiência não conhece os seus direitos. O pior é que eu percebo que muitas Pessoas com Deficiência nem sabem que são deficientes. Acredite! Geralmente isso acontece quando a pessoa possui uma deficiência leve e adquirida. Saiba que redução de mobilidade também lhe enquadra como Pessoa com Deficiência.
 
Como não é do interesse do governo dar esses benefícios (minha opinião, pois deixa de receber e não informa corretamente), tem cabido a este tipo de profissional e a concessionárias a divulgação deste serviço.


LOAS X Isenção de IPI


Porque o Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou LOAS pode Indeferir o seu Processo e Como Evitar que Isto Aconteça


Pessoa com Deficiência que deseja acessibilidade através de seu carro próprio, buscando obtê-lo com o Direito de Benefício Fiscal, têm se submetido a uma via crucis burocrática e morosa, quando se trata da 1ª fase do processo: A Isenção de IPI(Imposto sobre Produtos Industrializados).
 
O Deficiente, seja um Condutor (que possui a CNH Especial) em busca de sua inclusão através de um carro adaptado às suas necessidades, ou ainda um Não-Condutor, que terá seu veículo guiado pelo seu responsável legal e/ou condutores autorizados, poderá ter o seu processo indeferido por ser beneficiário doLOAS. Neste artigo irei dar dicas de como evitar que isto aconteça.
 

O que é LOAS ou BPC

É a garantia de um Salário Mínimo por mês ao cidadão que comprove ser portador de uma Deficiência Física, Mental, Intelectual ou Sensorial de longo prazo, que o impossibilite de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
 
Crianças pobres com deficiência, como no caso diagnosticado com microcefalia, têm direito ao benefício assegurado constitucionalmente.
 
Além de comprovar a deficiência, para ter direito ao benefício é necessário que a renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a 1/4 do salário-mínimo – hoje seria R$ 220,00 por pessoa. Esta renda será avaliada considerando o salário do beneficiário, do esposo(a) ou companheiro(a), dos pais, da madrasta ou do padrasto, dos irmãos solteiros, dos filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que residam na mesma casa.
 
Por se tratar de um benefício assistencial, não é necessário ter contribuído para o INSS para ter direito a ele. No entanto, este benefício não paga 13º salário e não deixa pensão por morte.
 

Outros Artigos sobre LOAS ou Relacionados


 

O que é Isenção de IPI

O IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) é um imposto Federal, inserido no custo de fabricação de todo carro. A Isenção deste Tributo pode gerar entre 7,5% a 25% de desconto na compra do carro novo, dependendo da motorização do veículo e tipo de combustível. Somente pode ser pedida para a compra de carros nacionais ou nacionalizados – fabricados em países que fazem parte do Mercosul.
 
Receita Federal ou Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), é o órgão que tem como uma de suas responsabilidades a administração deste tributo, sendo também o responsável pela análise das petições de Isenções e emissão de suas respectivas Autorizações.
 

Outros Artigos sobre Isenção de IPI


 

E se o Pedido de Isenção for Indeferido por possuir LOAS

Abaixo um exemplo real de um despacho decisório

 

 
Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis/SC
 
Serviço de Orientação e Análise Tributária — SEORT-EAC2
Rua Claudino Bento da Silva, 11 – Centro – CEP 88010-135 – Florianópolis/SC
 

 
Assunto: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS — IPI
 
Exercício: 2015
 
ISENÇÃO. VEDAÇÃO DE ACUMULAÇÃO COM BENEFICIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
 
O benefício fiscal de isenção tributária não pode ser acumulado com o benefício de prestação continuada, de que trata a Lei n° 8.742, de 07/12/1993, com as alterações introduzidas pela Lei n° 12.435, de 06/07/2011, em face do comando prescrito no art. 20, §4°, do referido diploma legal, que estabelece a vedação expressa de acumulação do benefício assistencial com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social, ou de qualquer outro regime, salvo os benefícios de assistência médica e de pensão especial de natureza indenizatória.
 
ISENÇÃO INDEFERIDA.
 
Relatório
 
Trata-se de processo formalizado em face do Requerimento (fl. 35) apresentado pelo Interessado/representante legal acima identificado(a), com vistas ao reconhecimento de direito ao beneficio fiscal de ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS — IPI, na aquisição de automóvel de passageiro, na condição de pessoa portadora de deficiência mental, de que trata o art. 1°, inciso IV, e §1°, da Lei n° 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, observada a redação dada pela Lei n° 10.690, de 16 de junho de 2003.
 
Verificados os pressupostos e requisitos concernentes à instrução, sobreveio a análise do processo.
 
Fundamentos
 
No curso dos procedimentos de análise do processo, verificou-se que o requerente é BENEFICIÁRIO ATIVO, desde20/06/2008, do BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, de que trata a Lei n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei n° 12.435, de 06 de julho de 2011, conforme se demonstra no extrato de pesquisa ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, anexado ao presente Despacho.
 
Assim está disposto no art. 20, da Lei n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei n° 12.435, de 06 de julho de 2011:
 

Lei n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993
 
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei n° 12.435, de 2011)
[…]  
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei n° 12.435, de 2011)
[…] 

 
Verifica-se, dos excertos transcritos, a expressa vedação legal de acumulação do benefício assistencial de prestação continuada com qualquer outro benefício, seja no âmbito da seguridade social, seja no âmbito de qualquer outro regime, excepcionados apenas os benefícios de assistência médica e de pensão especial de natureza indenizatória.
 
Nos termos do que está disposto no art. 111, inciso II, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código tributário Nacional), interpreta-se, literalmente, a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção:
 

Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional)
 
Art. 96. A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
 
Art. 107. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.
[…]  
Art. 111. interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
[…]  
II – outorga de isenção;
[…] 

 
Neste contexto, atuando de forma vinculada aos ditames aa Lei, impõe-se à autoridade administrativa a interpretação literal da legislação, com vistas a sua aplicação no exame do processo administrativo fiscal que tenha por finalidade o reconhecimento e a outorga de benefício fiscal de isenção tributária.
 
Por conseguinte, enquanto subsistir a condição do requerente de beneficiário do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, de que trata a Lei n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei n° 12.435, de 06 de julho de 2011, impõe-se o mesmo, por expressa disposição legal, a vedação da concessão de benefício fiscal de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, de que trata o art. 1°, inciso IV, e §1°, da Lei n° 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, observada a redação dada pela Lei n° 10.690, de 16 de junho de 2003, em que pese o seu eventual enquadramento na condição de pessoa portadora de deficiência mental.
 
Registra-se, por fim, que o benefício de prestação continuada destina-se à pessoa portadora de deficiência que, comprovadamente, não dispõe de meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, assegurando-lhe, para tal, a garantia de um salário mínimo mensal, atualmente no valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), condição que se afigura contraditória à Declaração (fl. 41) de disponibilidade de capacidade financeira ou patrimonial suficiente e compatível à aquisição de automóvel novo de passageiro, fim a que se destina o pleito de reconhecimento de direito ao benefício fiscal de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
 
Conclusão
 
Ante o exposto, no uso da atribuição prevista no art. 6°, inciso I, alínea ‘b’, da Lei n° 10.593, de 06 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei n° 11.457, de 16 de março de 2007, e da competência prescrita no art. 302, inciso VII, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, delegada nos termos da Portaria DRF/FNS n° 69, de 16 de julho de 2012, e com fundamento no que está disposto no art. 5°, caput, da Instrução Normativa RFB no 988, de 22 de dezembro de 2009, INDEFIRO o pedido de ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI, formulado por XXXXXXXXXX (representante legal: XXXXXXXXXX), CPF XXX.XXX.XXX-XX.
 

 

Minha Análise

Pontos Discutíveis

1º – “Verifica-se, dos excertos transcritos, a expressa vedação legal de acumulação do benefício assistencial de prestação continuada com qualquer outro benefício, seja no âmbito da seguridade social, seja no âmbito de qualquer outro regime, excepcionados apenas os benefícios de assistência médica e de pensão especial de natureza indenizatória.”
 
Este outro regime que a lei se refere, não estaria apenas no âmbito da Previdência Social?
 
2º – “Nos termos do que está disposto no art. 111, inciso II, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código tributário Nacional), interpreta-se, literalmente, a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção…”
 
Esta interpretação literal não estaria apenas no âmbito da legislação tributária?
 
3º – “Registra-se, por fim, que o benefício de prestação continuada destina-se à pessoa portadora de deficiência que, comprovadamente, não dispõe de meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, assegurando-lhe, para tal, a garantia de um salário mínimo mensal…”
 
E para os casos de doações de familiares que não vivem sobre o mesmo teto do beneficiário?
 
Reforço aqui que não sou Advogado. Apenas estou analisando a legislação específica como cidadão comum, que possui experiência no assunto de isenções. Comentários de Especialistas em Direito serão muito bem-vindos!
 

Como evitar o Indeferimento

  1. Como ser visto aqui, o temor de muitos em perder o LOAS pelo motivo da tentativa de comprar um veículo com isenções não faz sentido. A Isenção não indefere o LOAS, e sim o LOAS pode indeferir a Isenção;

  2. Se o Auditor da Receita interpretar o “seja no âmbito de qualquer outro regime” como um ponto para o indeferimento, você deverá insistir em um novo processo, pois a interpretação de seu pedido é individual. Provavelmente ele será analisado por outro Auditor. Já a manifestação de inconformidade demora muito mais que um pedido normal. Eu a usaria somente depois de um eventual segundo indeferimento;

  3. Por fim, no caso do Beneficiário possuir LOAS, seria importante anexar junto ao processo, uma declaração de parentes que não vivem sob o mesmo teto (filhos, pais, irmãos), onde os mesmos se comprometem a ajudar com a quantia necessária referentes à aquisição e manutenção do veículo pretendido pelo Beneficiário ou seu Responsável Legal.


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Postado por Hemovida :terça-feira, junho 21, 2016. Arquivado em Sou Hemofílico do tipo A moderada, vivo feliz com a profilaxia, mudou a minha vida! Sinta-se livre para deixar uma resposta

Hemovida terça-feira, junho 21, 2016 .

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